|
ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO DOS REPÓRTERES FOTOGRÁFICOS
E CINEMATOGRÁFICOS DA IMPRENSA DE MINAS GERAIS-
BRASIL.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1 - A Associação dos Repórteres
Fotográficos e Cinematográficos de Minas
Gerais, também designada pelas siglas ARFOC-Minas
e ARFOC-MG, fundada em 13 de agosto de 1950, é
uma associação sem fins lucrativos,
que terá duração por tempo indeterminado,
sede no município de Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais, na Avenida Álvares Cabral
n°400, bairro de Lourdes e foro nesta capital.
Art.2 – A Associação tem por
finalidade a mobilização para coordenação,
proteção, e representação
legal de seus associados junto às empresas
jornalísticas, segmentos sociais e comerciais
e autoridades competentes, buscando solidariedade
e integração profissional através
de estímulos à divulgação;
estudo e prática das técnicas e possibilidades
da fotografia e a cinematografia aplicada como documento
e expressão da realidade; aprimoramento do
desenvolvimento das atividades profissional, cultural
e social dos associados através de cursos,
eventos, oficinas, elaboração e gestão
de projetos culturais e sociais.
Art.3 – No desenvolvimento de suas atividades,
a Associação não fará
qualquer discriminação de raça,
cor, sexo ou religião.
Art.4 – A Associação terá
um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia
Geral, disciplinará seu funcionamento.
Art.5 – Para cumprir suas finalidades, a Associação
poderá organizar-se em tantas unidades de prestação
de serviços quantas se fizerem necessárias,
de acordo com o Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.6 – A Associação é
constituída por número ilimitado de
associados, que serão admitidos, a juízo
da Diretoria, dentre pessoas idôneas.
Art.7 – Haverá as seguintes categorias
de associados:
1) Fundadores, os que assinaram a Ata de Fundação
da Associação;
2) Beneméritos, aqueles que Assembléia
Geral conferir esta distinção, espontaneamente
ou por proposta da diretoria, em virtude de relevantes
serviços prestados à Associação;
3) Honorários, aqueles que se fizerem credores
dessa homenagem por serviços de notoriedade
prestados à Associação, por proposta
da Diretoria à Assembléia Geral;
4) Associados, os que pagarem a mensalidade estabelecida
pela Diretoria;
5) Associados Aspirantes (Estudantes de Curso de
Comunicação; Associados Provisórios.
Art.8 – São direitos dos associados:
I. Tomar parte das Assembléias Gerais;
II. Votar e ser votado para os cargos eletivos; se
estiver quite com a tesouraria da ARFOC-MG, conforme
alínea III do Art. 18.
Parágrafo Único: Os associados Beneméritos
e Honorários não terão direito
a voto e nem poderão ser votados.
Art.9 – São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições Estatutárias
e Regimentais;
II. Acatar as determinações da Diretoria;
Parágrafo Único: Havendo justa causa,
o associado poderá ser afastado temporariamente
ou excluído do quadro de associados por decisão
da Diretoria, após o exercício do direito
de defesa. Da decisão, caberá recurso
à Assembléia Geral.
Art.10 – Os associados da entidade não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.11 – A Associação será
administrada por:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria,
III. Conselho Fiscal e
IV. Conselho de Ética composto por 3 titulares
e 3 suplentes.
Art.12 – A Assembléia Geral, órgão
soberano da instituição, constituir-se-á
dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.13 – Compete à Assembléia
Geral:
I. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. Destituir administradores;
III. Apreciar recursos contra decisões da
Diretoria;
IV. Decidir sobre reformas do Estatuto;
V. Conceder o título de Associado Benemérito
e Honorário por proposta da Diretoria;
VI. Decidir sobre a conveniência de alienar,
transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII. Decidir sobre a extinção da entidade;
VIII. Aprovar as contas referentes aos gastos da
Diretoria;
IX. Aprovar o Regimento Interno.
Art.14 – A Assembléia Geral realizar-se-á
ordinariamente, uma vez por ano para:
I. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II. Discutir e homologar as contas e o balanço
aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art.15 – A Assembléia Geral realizar-se-á,
extraordinariamente, quando convocada:
I. Pelo Presidente da Diretoria;
II. Pela Diretoria;
III. Pelo Conselho Fiscal;
IV. Por requerimento de 1/5 dos associados quites
com as obrigações sociais.
Art.16 – A convocação da Assembléia
Geral será feita por meio de edital, publicado
em jornal de circulação diária
e afixado na sede da instituição, por
circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: Qualquer Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação
com a maioria dos associados e, em segunda chamada,
com qualquer número de associados, não
exigindo a lei quorum especial.
Art.17 – A Diretoria será constituída
por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único: O Mandato da Diretoria
será de 2 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição
consecutiva.
Art.18 – Compete à diretoria:
I. Elaborar e executar programa anual de atividades,
II. Elaborar e apresentar à Assembléia
Geral, o relatório anual;
III. Estabelecer o valor da mensalidade ou anuidade
para os sócios contribuintes;
IV. Entrosar-se com instituições públicas
e privadas para mútua colaboração
em atividades de interesse comum;
V. Contratar e demitir funcionários;
VI. Convoca a Assembléia Geral.
Art.19 – A Diretoria reunir-se-á no
mínimo uma vez por mês.
Art.20 – Compete ao Presidente:
I. Representar a Associação ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto e o Regimento
Interno;
III. Convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV. Convoca e presidir as reuniões da Diretoria;
V. Assinar com o Primeiro Tesoureiro, todos os Cheques,
Ordens de Pagamento e Títulos que representem
obrigações da Associação.
Art.21 – Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. Prestar de modo geral, a sua colaboração
ao Presidente.
Art.22 – Compete ao Primeiro Secretário:
I. Secretariar as reuniões da Diretoria e
Assembléia Geral e redigir suas ATAS;
II. Publicar todas as notícias das atividades
da entidade.
Art.23 – Compete ao Segundo Secretário:
I. Substituir o Primeiro Secretário em suas
faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. Prestar de modo geral, a sua colaboração
ao Primeiro Secretário.
Art.24 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I. Arrecadar e contabilizar as contribuições
dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração;
II. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III. Apresentar relatórios de receita e despesas,
sempre que forem solicitados;
IV. Apresentar o relatório financeiro para
ser submetido à Assembléia Geral;
V. Apresentar SEMESTRALMENTE, o balancete ao Conselho
Fiscal;
VI. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade,
os documentos relativos à Tesouraria;
VII. Manter todo o numerário em estabelecimento
de Crédito;
VIII. Assinar com o Presidente, todos os cheques,
ordens de pagamento e títulos que representem
obrigações financeiras da Associação;
Art.25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas
ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. Prestar de modo geral, a sua colaboração
ao Presidente.
Art.26 – O Conselho Fiscal será constituído
por 03(três) membros, e seus respectivos suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral.
I. O Mandato do Conselho Fiscal será coincidente
com o mandato da Diretoria;
II. Em caso de vacância, o mandato será
assumido pelo respectivo suplente até seu término.
Art.27 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de Escrituração
da entidade;
II. Examinar o balancete semestral apresentado pelo
Tesoureiro, opinando a respeito;
III. Apresentar relatórios de receitas e despesas,
sempre que forem solicitados;
IV. Opinar sobre a aquisição e alienação
de bens;
Parágrafo Único: O Conselho reunir-se-á
ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
Art.28 – As atividades de Diretores e Conselheiros,
bem como as dos Associados, serão exercidas
por voluntários e não serão remuneradas,
sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro,
gratificação, bonificação
ou vantagem.
Art.29 – A Instituição não
distribuirá lucros, resultados, dividendos,
bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma
ou pretexto.
Art.30 – A Associação se manterá
através de contribuições dos
associados e de outras atividades
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.31 - O patrimônio da ARFOC MG é
constituído pelos bens e haveres catalogados,
classificados e arrolados em registros próprios,
a ser constantemente atualizado pela Secretaria com
a supervisão do Diretor específico da
área e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro- Quaisquer alienações
ou baixas de patrimônio deverão ser justificadas
em averbação respectiva feita pelo diretor
específico da área.
Art.32º - São receitas da ARFOC MG e
fontes de recursos para sua manutenção:
a) As contribuições dos associados;
b) As receitas que auferir sob sua égide;
c) As dotações e subvenções
que receber, inclusive as originadas de convênio
firmados com entidades públicas ou privadas.
d) As receitas provenientes de suas diversas atividades,
incluindo aplicações financeiras.
Art.33 – No caso de dissolução
da Instituição, os bens remanescentes
serão destinados a outra instituição
congênere, com personalidade jurídica,
que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS ou entidade Pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.33 – A Associação será
dissolvida por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada
para esse fim, quando se tornar impossível
a continuação de suas atividades.
Art.34 – O presente estatuto poderá
ser reformado, em qualquer tempo, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos presentes à
Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de 1/3 (um terço)
nas convocações seguintes, e entrará
em vigor na data de seu registro em cartório.
Art.35 – Os casos omissos serão resolvidos
pela Diretoria e referendados pela Assembléia
Geral.
O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia
Geral realizada no dia ....../......../......
Belo Horizonte, .......... de .............................
de ...........
Valdez Maranhao Ferreira Cruz
Presidente
|